O CDC (Código de Defesa do Consumidor) determina quem é quem na relação de consumo.
A figura do CONSUMIDOR está descrita no artigo 2º: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
A figura do FORNECEDOR está descrita no artigo 3º: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
A especificação de PRODUTO consta no supracitado artigo 3º, § 1º: "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial."
Já a definição de SERVIÇO está clara no mesmo artigo 3º, só que em seu § 2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Muito embora estejam claras as definições, é necessária a presença da habitualidade, ou seja, o hábito de vender produtos. Seu eu resolvo vender meu carro, não restará configurada essa relação de consumo, uma vez que eu não tenho a habitualidade de vender tal bem. Perceba: se a pessoa se dirige ao mercado e lá adquire um produto exposto na prateleira, aí sim, existe a habitualidade! O mercado está lá para isso!
Voltando ao exemplo do carro: se a pessoa se dirige à concessionária e ali adquire um veículo, evidenciada está a habitualidade (não no sentido de que a pessoa está sempre trocando de veículo, mas sim o fato de o estabelecimento vendê-lo). Entretanto, se essa mesma concessionária resolve vender os móveis que guarnecem seu estabelecimento (devido ao remodelamento daquele ambiente, por exemplo), não há que se falar em relação de consumo, mas apenas e tão-somente em uma relação civil de compra e venda (a concessionária não vende móveis!).
No próximo post, "Os profissionais liberais e o CDC".
Fonte: Manual de Direito do Consumidor, Editora Jus Podivm, 3a ed., 2009
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