O profissional liberal também é fornecedor de serviços e, portanto, está sujeito à regulamentação imposta pelo CDC.
A diferença é que, para estes, há que se apurar a culpa (responsabilidade subjetiva), conforme art. 14, § 4º, do CDC, enquanto que para os demais fornecedores de produtos a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC). Senão vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Pode parecer insignificante a diferença, mas não é. E protege diretamente o consumidor.
Na responsabilidade objetiva, o fornecedor responde mesmo sem culpa pelos danos sofridos pelos consumidores.
A responsabilidade subjetiva (caso dos profissionais liberais) é exceção à regra. Neste caso, primeiro há de se descobrir o causador do evento danoso, ou seja, se a culpa pelo "estrago" foi ou não do profissional, para depois, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis à resolução do problema, em não sendo possível o caminho da resolução pacífica.
Ao estabelecer a regra da responsabilidade objetiva o CDC procurou a proteção da parte mais fraca, que é o consumidor. A inspiração para este modelo veio de duas teorias:
- teoria do risco proveito: quem aufere os lucros (bônus) da atividade responde pelos danos (ônus) que venha a causar a terceiros;
- teoria do risco criado: quem cria, por sua atividade, um risco deve responder pelos danos que dele decorram.
Fonte:
- Braga Netto, Felipe P., Manual de Direito do Consumidor, Editora Jus Podivm, 3a ed., 2009, pp. 76-80; 102-103.
- Lei 8078/90
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