quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Você e suas consequências

Somos bombardeados de propagandas a todo instante, em todo lugar, através dos mais diversos meios de comunicação. E isso tem influência direta em nosso comportamento. Quem nunca cedeu aos apelos do marketing e deixou de comprar algo, mesmo sem precisar, levante a mão!

São carnês e carnês sobre a mesa... Cheques espalhados pelo comércio.... Cartão de crédito, então, nem se fala! É o meio mais utilizado para satisfazer as vontades!

Comprar pela internet é muito bom! Escolhe-se o(s) produto(s), a quantidade de parcelas (mesmo que o pagamento seja de uma só vez) e pronto! “Estou feliz”, você diz! Passam-se 2... 3... 7 dias... e a ansiedade termina com a chegada do objeto do desejo.

Já reparou que, quando se compra pela internet (sobretudo através do Cartão de Crédito), parece que não gastamos nada? Parece que é um brinde? Ou será que somente eu penso assim?

domingo, 21 de agosto de 2011

O profissional liberal e o CDC

    O profissional liberal também é fornecedor de serviços e, portanto, está sujeito à regulamentação imposta pelo CDC.

    A diferença é que, para estes, há que se apurar a culpa (responsabilidade subjetiva), conforme art. 14, § 4º, do CDC, enquanto que para os demais fornecedores de produtos a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC). Senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
          (...)
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  
    Pode parecer insignificante a diferença, mas não é. E protege diretamente o consumidor.

    Na responsabilidade objetiva, o fornecedor responde mesmo sem culpa pelos danos sofridos pelos consumidores.

    A responsabilidade subjetiva (caso dos profissionais liberais) é exceção à regra. Neste caso, primeiro há de se descobrir o causador do evento danoso, ou seja, se a culpa pelo "estrago" foi ou não do profissional, para depois, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis à resolução do problema, em não sendo possível o caminho da resolução pacífica.

    Ao estabelecer a regra da responsabilidade objetiva o CDC procurou a proteção da parte mais fraca, que é o consumidor. A inspiração para este modelo veio de duas teorias:

  • teoria do risco proveito: quem aufere os lucros (bônus) da atividade responde pelos danos (ônus) que venha a causar a terceiros;

  • teoria do risco criado: quem cria, por sua atividade, um risco deve responder pelos danos que dele decorram.

Fonte:
  1. Braga Netto, Felipe P., Manual de Direito do Consumidor, Editora Jus Podivm, 3a ed., 2009, pp. 76-80; 102-103. 
  2. Lei 8078/90

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Quem é quem na relação de consumo?

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) determina quem é quem na relação de consumo.

A figura do CONSUMIDOR está descrita no artigo 2º: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

A figura do FORNECEDOR está descrita no artigo 3º: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

A especificação de PRODUTO consta no supracitado artigo 3º, § 1º: "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial."

Já a definição de SERVIÇO está clara no mesmo artigo 3º, só que em seu § 2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Muito embora estejam claras as definições, é necessária a presença da habitualidade, ou seja, o hábito de vender produtos. Seu eu resolvo vender meu carro, não restará configurada essa relação de consumo, uma vez que eu não tenho a habitualidade de vender tal bem. Perceba: se a pessoa se dirige ao mercado e lá adquire um produto exposto na prateleira, aí sim, existe a habitualidade! O mercado está lá para isso!

Voltando ao exemplo do carro: se a pessoa se dirige à concessionária e ali adquire um veículo, evidenciada está a habitualidade (não no sentido de que a pessoa está sempre trocando de veículo, mas sim o fato de o estabelecimento vendê-lo). Entretanto, se essa mesma concessionária resolve vender os móveis que guarnecem seu estabelecimento (devido ao remodelamento daquele ambiente, por exemplo), não há que se falar em relação de consumo, mas apenas e tão-somente em uma relação civil de compra e venda (a concessionária não vende móveis!).

No próximo post, "Os profissionais liberais e o CDC".

Fonte: Manual de Direito do Consumidor, Editora Jus Podivm, 3a ed., 2009

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Direito do Consumidor - Cancelamento de compra

Você sabia que, nos casos de compras efetuadas FORA do estabelecimento comercial o cliente TEM O DIREITO de cancelar sua compra? E isso independentemente de expressar sua(s) razão(ões)?
Para tanto, é necessário que exerça esse direito no prazo de sete dias, contados da assinatura (concretização) do negócio ou do recebimento do produto. É o que diz o artigo 49 da Lei nº 8.078/90, o popular CDC (Código de Defesa do Consumidor), aqui transcrito:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (grifei)
Fique de olho! Comprou fora do estabelecimento e quer desistir, sem essa de o vendedor fazer pressão!
Se desejar, confira em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm